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SIC - Serviço de Informação ao Cidadão

DECRETO Nº 017/2023

Por: 13 Baixado

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do art. 59, inciso IV da Lei Orgânica e, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 406 da Lei Complementar nº 373/2010 e alterações, para adoções de medidas reguladoras para o início do Exercício de 2023,

 DECRETA:

 Art. 1º Os lançamentos e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no qual estarão indicados, entre outros elementos necessários, a perfeita identificação dos imóveis do contribuinte e dos tributos e seus elementos constitutivos.

Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado e arrecadado em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, especificando a receita.

Parágrafo único. O contribuinte terá as seguintes opções de pagamento, nos termos do art. 30, § 2o, do CTM:

I – cota única com vencimento em 31/07/2023, tendo até 30% (trinta por cento) de desconto com as seguintes condições acumuladas:

a) 10% (dez por cento) de desconto do valor integral até a data do vencimento;

b) 15% (quinze por cento) de desconto do valor integral até a data do vencimento na condição de adimplentes com os tributos municipais;

c) 5% (cinco por cento) de desconto do valor integral até a data do vencimento, quando o imóvel possuir calçada e de conformidade com o Código de Postura do Município.

II – em até 03 (três) parcelas consecutivas do valor integral, sem desconto, e com as seguintes datas de vencimentos:

a) primeira parcela em 31/07/2023;

b) segunda parcela em 31/08/2023;

c) terceira parcela em 30/09/2023.

Art. 3º No caso da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o contribuinte que estiver inadimplente, poderá até a data do vencimento da cota única, através de requerimento, solicitar o parcelamento e obter o benefício. 

Parágrafo único. Para concessão prevista no caput deste artigo, o contribuinte ficará na obrigatoriedade da assinatura do termo de parcelamento da dívida ativa e pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do mesmo.

Art. 4º Os tributos não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados e acrescido de multa e juros de mora, conforme o estabelecido pelo Código Tributário Municipal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra-MT, em 18 de abril de 2023.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal

Nome do arquivo: DECRETO Nº 017-2023 - IPTU 2023.pdf
Categoria: Decretos 2023
Tamanho do arquivo: 441.46 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
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Publicado por:: Ana Paula Villela - Apoio Gabinete
Data de Criação: Ter, 18 Abr 2023, 03:47

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